Você está em: Legislação > Decreto 55386 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55386 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.386 01/02/2010 02/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.386, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.386, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 (DOE 02-02-2010) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. Parágrafo único - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010. Ofício GS/CAT Nº 39/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: A proposta visa disciplinar a cassação da eficácia de inscrição estadual nas hipóteses em que o ilícito não tenha repercursão no ambito tributário, porém, haja expressa previsão legal, tais como as definidas nas Leis 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e 13.600, de 25 de agosto de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário