Decreto 55407 de 2010
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DECRETO Nº 55.407, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

DECRETO Nº 55.407, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

(DOE 10-02-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, de 2009,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 72-B:

“4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.”;

II - o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:

“§ 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.”.

Artigo 2º - Acrescenta o artigo 31 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009” (NR).

Artigo 3º - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática conforme dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.

Artigo 4º - Ficam revogados os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§ 1º a parágrafos únicos.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2010.


OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue:

1 - O § 4º do artigo 72-B do Regulamento do ICMS trata do crédito do acumulado, previsto no Protocolo ICM 12/84, originário do Estado de Minas Gerais e teve a sua redação modificada para promover alteração técnica, alterando a expressão “apropriação” para “utilização” dos referidos créditos;

2 - O § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS foi alterado para prever que a apuração simplificada do crédito acumulado gerado, na forma ali prevista, passe a vigorar a partir de abril de 2010;

3 - Os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS foram revogados em face da edição da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a redação das alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, permitindo ao fisco exigir por meio de lançamento de ofício as utilizações indevidas de crédito acumulado nas hipóteses previstas nos referidos artigos do Regulamento do ICMS;

4 - O artigo 2º acrescenta o artigo 31 ás Disposições Transitórias para autorizar o estabelecimento gerador de crédito acumulado no período de 1º de janeiro de a 31 de março de 2010 a apropriar e utilizar o referido crédito observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009.

5 - O artigo 3º dispõe que a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deverá observar a sistemática prevista no Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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