Você está em: Legislação > Decreto 55407 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55407 de 2010 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.407 09/02/2010 10/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.407, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010 DECRETO Nº 55.407, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010 (DOE 10-02-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, de 2009, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 72-B: 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.; II - o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias: § 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.. Artigo 2º - Acrescenta o artigo 31 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009 (NR). Artigo 3º - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática conforme dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009. Artigo 4º - Ficam revogados os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§ 1º a parágrafos únicos. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2010. OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue: 1 - O § 4º do artigo 72-B do Regulamento do ICMS trata do crédito do acumulado, previsto no Protocolo ICM 12/84, originário do Estado de Minas Gerais e teve a sua redação modificada para promover alteração técnica, alterando a expressão apropriação para utilização dos referidos créditos; 2 - O § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS foi alterado para prever que a apuração simplificada do crédito acumulado gerado, na forma ali prevista, passe a vigorar a partir de abril de 2010; 3 - Os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS foram revogados em face da edição da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a redação das alíneas f e g do inciso II do artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, permitindo ao fisco exigir por meio de lançamento de ofício as utilizações indevidas de crédito acumulado nas hipóteses previstas nos referidos artigos do Regulamento do ICMS; 4 - O artigo 2º acrescenta o artigo 31 ás Disposições Transitórias para autorizar o estabelecimento gerador de crédito acumulado no período de 1º de janeiro de a 31 de março de 2010 a apropriar e utilizar o referido crédito observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009. 5 - O artigo 3º dispõe que a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deverá observar a sistemática prevista no Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário