Decreto 55438 de 2010
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DECRETO Nº 55.438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

DECRETO Nº 55.438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

(DOE 18-02-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-182/09, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 474-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09).

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”(NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 5º do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 7º - O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º”. (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos desde 21 de dezembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2010.

Ofício GS/CAT nº 063-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) dar nova redação ao artigo 474-A de modo a estender a aplicação dos dispositivos relativos à remessa de mercadorias em consignação industrial para operações interestaduais realizadas com contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a celebração do Protocolo ICMS-182/09;

b) incluir o § 7º ao artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, de forma a permitir a escrituração, no livro Registro de Entradas, do crédito do imposto pago nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º, do mesmo regulamento, em razão da aquisição de cana-de-açúcar.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes
 

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