Decreto 55790 de 2010
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DECRETO Nº 55.790, DE 10 DE MAIO DE 2010

DECRETO Nº 55.790, DE 10 DE MAIO DE 2010

(DOE 11-05-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-18/10, 19/10, 20/10, 34/10, 35/10, 38/10, 41/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 56/10 e 57/10, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o Item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:

“1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):

a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;” (NR);

II - o inciso VII do “caput” do artigo 30 do Anexo I:

“VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10).” (NR);

III - o “caput” do artigo 34 do Anexo I:

“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/10).” (NR);

IV - o item 2 do § 3º do artigo 56 do Anexo I:

“2 - os produtos previstos na alínea “b” do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único);” (NR);

V - do artigo 94 do Anexo I:

a) o “caput”:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 54/09, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-20/10).” (NR);

b) o § 3º, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:

“§ 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-57/10, cláusula segunda).” (NR);

VI - o “caput” do artigo 131 do Anexo I:

“Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10).” (NR);

VII - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração do Convênio ICMS-51/10):” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao “caput” do artigo 92 do Anexo I, o inciso X:

“X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS- 42/10).” (NR);

II - ao § 1º do artigo 97 do Anexo I, o item 3:

“3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda).” (NR);

III - ao artigo 126 do Anexo I, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

“§ 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta).” (NR);

IV - ao artigo 128 do Anexo I, o parágrafo único:

“Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS-56/10).” (NR);

V - ao § 1º do artigo 130 do Anexo I, os itens 69 a 86:

“69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS- 49/10)

70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10)

71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10)

72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10)

73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10)

74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS- 49/10)

75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10)

76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10)

77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10)

78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS- 49/10)

79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10)

80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS- 49/10)

81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS- 49/10)

82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS- 49/10)

83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10)

84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10)

85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10)

86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10).” (NR);

VI - ao Anexo I, o artigo 147:

“Artigo 147 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10).

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

1 - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2 - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).

VII - ao Anexo I, o artigo 148:

“Artigo 148 (IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS) - Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS-24/10).

Parágrafo único - A comprovação de não-similaridade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado.” (NR).

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 56 do Anexo I (Convênio ICMS- 41/10, cláusula segunda);

II - o item 3 do § 1º do artigo 94 do Anexo I (Convênio ICMS-57/10, cláusula terceira).

Artigo 4º - Ficam convalidados os atos praticados nos termos do artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto 30.042, de 9 de junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999 (Convênio ICMS-35/2010).

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

2 - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de abril de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2009, o inciso VII do artigo 2º;

II - desde 1º de maio de 2010, os incisos IV e VI do artigo 1º, os incisos I, II, III e VI do artigo 2º e o inciso I do artigo 3º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2010.


OFÍCIO GS-CAT Nº 219/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS- 18/10, 19/10, 20/10, 34/10, 35/10, 38/10, 41/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 56/10 e 57/10, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, para alterar, relativamente a medicamentos, o que se considera amostra gratuita para fins de aplicação da isenção, adequando o referido dispositivo à legislação do Ministério da Saúde quanto aos requisitos da embalagem e da quantidade, dentre outros;

2 - o inciso II dá nova redação ao inciso VII do “caput” do artigo 30 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, de modo a incluir no benefício a torre para suporte de gerador de energia eólica classificada no código 9406.00.99 da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado, contemplando, consequentemente, com a isenção as operações com a torre de concreto;

3 - o inciso III altera o “caput” do artigo 34 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção de ICMS na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, para informar, no fundamento legal do dispositivo, que foram acrescentados novos produtos na relação de produtos beneficiados pela isenção, conforme alteração feita no Anexo Único do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, pelo Convênio ICMS-18/10, de 26 de março de 2010;

4 - o inciso IV altera o item 2 do § 3º do artigo 56 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, para retirar a exigência de comprovação de inexistência de similar produzido no País das condições para fruição do benefício;

5 - a alínea “a” do inciso V altera o “caput” do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-20/10, de 26 de março de 2010, que acrescentou outros fármacos e medicamentos à relação de produtos constante no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, e beneficiados com a isenção;

6 - a alínea “b” do inciso V, por sua vez, dá nova redação ao § 3º do acima mencionado artigo 94 do Anexo I, renumerando o atual § 3º para § 4º, de modo a dispor que o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal relativo à operação beneficiada;

7 - o inciso VI dá nova redação ao “caput” do artigo 131 do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar produzido no País, efetuada por empresa prestadora de serviço público de radiodifusão, de modo a informar, no fundamento legal do dispositivo, que a relação de produtos beneficiados com a isenção, constante no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a alteração feita pelo Convênio ICMS-52/10, de 26 de março de 2010, o qual retirou vários equipamentos da relação de produtos beneficiados para não prejudicar a indústria nacional que atua nesse setor;

8 - o inciso VII altera o “caput” do artigo 12 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que os referidos Anexos I e II passam a valer com as alterações feitas pelo Convênio ICMS-51/10, de 26 de março de 2010, o qual corrige a descrição ou o código de classificação na NCM/SH de alguns produtos, bem como acrescenta outros à lista de produtos beneficiados.

O artigo 2° acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o inciso X ao “caput” do artigo 92 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os medicamentos especificados, de modo a incluir no benefício as operações com o medicamento sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NCM/SH;

2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao § 1º do artigo 97 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, de forma a estender o benefício às aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, e destinadas ao Fome Zero;

3 - o inciso III acrescenta o § 1º ao artigo 126 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão, de modo a aplicar o benefício também nas saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, pois tal sistema será instalado pela Casa da Moeda e as indústrias precisarão adquirir acessórios e complementos que, por sua vez, estarão isentos do imposto;

4 - o inciso IV acrescenta o parágrafo único ao artigo 128 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, para estender o benefício às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

5 - o inciso V acrescenta os itens 69 a 86 ao § 1º do artigo 130 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais com medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, de forma a incluir vários medicamentos e reagentes químicos na relação de produtos beneficiados com a referida isenção;

6 - o inciso VI acrescenta o artigo 147 ao Anexo I, de forma a conceder isenção do ICMS na operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que tais operações e prestações estejam desoneradas de tributos federais.

7 - o inciso VII, acrescenta o artigo 148 ao Anexo I, que isenta, retroativamente a 1º de janeiro de 2009, as importações de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais

O artigo 3° revoga os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:

1 - o § 4º do artigo 56 do Anexo I, que dispõe sobre a validade do atestado emitido para fins de comprovação de inexistência de similar produzido no País e fruição da isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, tendo em vista que a exigência da referida comprovação foi retirada, conforme esclarecido no item 4 referente ao artigo 1º da presente minuta;

2 - o item 3 do § 1º do artigo 94 do Anexo I, que prevê, como condição para a fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção do preço da mercadoria, tendo em vista que o Convênio ICMS-57/10, de 26 de março de 2010, passou a tratar tal abatimento como obrigação para o contribuinte e não mais como condição para a fruição do benefício, conforme esclarecido no item 6 referente ao artigo 1º da presente minuta, pois essa isenção visa beneficiar a Administração Pública (destinatário) e não o contribuinte que promove a operação.

O artigo 4º convalida os atos praticados por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999.

Por fim, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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