Decreto 56019 de 2010
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DECRETO Nº 56.019 DE 16 DE JULHO DE 2010

DECRETO Nº 56.019 DE 16 DE JULHO DE 2010

(DOE 17-07-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

Com as alterações do Decreto 56.854, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Revogado pelo Decreto 56.854, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011.

Artigo 3º - As entidades representativas do setor beneficiado com o redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

§ 1º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa:

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

§ 3º- Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/10.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010.


Ofício GS/CAT nº 197-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com fundamento no disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, como segue:

Conforme o parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo:

1 - o artigo 1º acrescenta o artigo 52 ao Anexo II para:

a) conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, sob as condições especificadas, de modo que:

a.1) a carga tributária seja de 12% (doze por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cáculo;

a.2) por opção do contribuinte, com validade de no mínimo 12 (doze) meses, a carga tributária seja de 7% (sete por cento), com manutenção dos créditos sob as condiçoes previstas no § 2º do art. 1º, que não permitem a acumulação de crédito e exigem o estorno se após seis meses da data da geração do crédito o estabelecimento apresentar saldo credor;

b) estabelecer a data de 31 de março de 2011 como termo final da vigência da redução da base de cálculo;

c) estabelecer as condições para usufruto do benefício, de modo que sejam beneficiados apenas contribuintes que não possuam débito de imposto ou, na hipótese de possuí-lo, ofereçam uma das garantias exigidas;

2 - o artigo 2º revoga o artigo 400-C do mencionado regulamento, considerando que o benefício ora concedido conforme o artigo 52 acrescentado ao Anexo II do Regulamento do ICMS substitui com vantagens aquele concedido conforme o dispositivo ora revogado, tanto no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte beneficiado, que restou simplificado, bem como no que se refere à técnica legislativa, pois o dispositivo ora acrescentado é mais harmonioso com o conjunto das regras do referido regulamento;

3 - o artigo 3º condiciona a fruição do benefício à apresentação, pelas entidades representativas do setor, de Termo de Compromisso à Secretaria da Fazenda, no qual deverá constar: i) compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista e ii) as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, decorrentes dos benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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