Decreto 56045 de 2010
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DECRETO Nº 56.045 DE 26 DE JULHO DE 2010

DECRETO Nº 56.045 DE 26 DE JULHO DE 2010

(DOE 27-07-2010)

Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo

Com as alterações do Decreto 59.952, de 13-12-2013 (DOE 14-12-2013).

NOTA - V. Artigo 3º do DECRETO 59.952, de 13-12-2013 (DOE 14-12-2013). Altera o Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,

Decreta:

Artigo 1° - Serão extintos os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e nas condições previstas neste decreto.

Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

§ 2º - O requerimento:

1 - deverá ser dirigido:

a) ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual;

b) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

2 - deverá conter:

a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;

f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado (Alínea acrescentada pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nas situações e períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f’ do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 4º A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea “d” do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto neste decreto.

Artigo 2°-A - O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 2º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013; produzindo efeitos desde 01-11-2010)

Artigo 3° - Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 2º:

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;

II - suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, remetendo- os à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;

III - informará o Estado do Espírito Santo do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 4º.

IV - relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Artigo 4° - De posse de certidão emitida pelo Estado do Espírito Santo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o ICMS devido pela importação foi integralmente realizado, na forma da legislação daquele Estado, que atende os requisitos do Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e que, portanto o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado de São Paulo, o Delegado Regional Tributário manterá a suspensão de que trata o artigo 3º.

Parágrafo único - Cessará a suspensão de que trata o artigo 3º:

1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.

Artigo 5º - Satisfeitas as condições deste decreto, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:

I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2º-A, entre 1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 1º de junho de 2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

1 - não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;

2 - inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 5º-A.

Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Artigo 5º-A - A extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 5º, fica condicionada também à: (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou Judicial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.952, de 13-12-2013, DOE 14-12-2013)

Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2010.


OFÍCIO GS-CAT Nº 324/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A minuta ora apresentada visa regularizar a situação dos contribuintes paulistas que adquiriram mercadorias em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador estava localizado no Estado do Espírito Santo, em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

O ICMS incidente nas operações de importação cabe o imposto ao Estado “onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”, de acordo com o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Contudo, no caso da chamada “importação por conta e ordem de terceiros”, havia controvérsia se o ICMS deveria ser recolhido para o Estado do domicílio da pessoa jurídica do “importador por conta e ordem” ou para o Estado de domicílio do “adquirente destinatário” do bem ou mercadoria.

Para por fim a essa controvérsia, os Estados do Espírito Santo e São Paulo convencionaram que nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente (Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009)

A presente proposta de decreto pretende, então, estabelecer as condições para que o Estado de São Paulo possa reconhecer o ICMS pago ao Estado do Espírito Santo, em desacordo com o que foi firmado no referido protocolo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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