Decreto 56334 de 2010
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:41
DECRETO Nº 56.334, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

DECRETO Nº 56.334, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 28-10-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/08, 105/08, 106/08 e 107/08, de 16 de novembro de 2008, 159/09, de 1º de outubro de 2009, e 77/10, de 26 de março de 2010, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 78:

“Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.” (NR);

II - do Anexo VI:

a) o item 1 da Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09

“ (NR);

b) os itens 1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII - COSMÉ-TICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.9.10
5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10

“ (NR);

c) os itens 1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira
5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10

“ (NR);

d) o item 2 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
2 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.9.10

“ (NR);

e) o item 1 da Parte II da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 Vide § 3º da Cláusula primeira

“ (NR);

f) o item 1 da Parte I da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09

“ (NR);

g) o item 1 da Parte II da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira

“ (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“TABELA XL - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.09

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas  Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.2009

“ (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.


OFÍCIO GS-CAT Nº 442-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo principal facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.

A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.

Está sendo alterado, também, o artigo 78 do Regulamento do ICMS, para correção técnica na numeração dos parágrafos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0