Decreto 56805 de 2011
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20/03/2019 14:42
DECRETO Nº 56.805, DE 03 DE MARÇO DE 2011

DECRETO Nº 56.805, DE 03 DE MARÇO DE 2011

(DOE 04-03-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput’ do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°):” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.


OFÍCIO GS Nº 50-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dar nova redação ao “caput” do artigo 1° das Disposições Transitórias, de modo a adequar o texto do regulamento ao disposto na Lei Complementar federal n° 138, de 29 de dezembro de 2010, que prorrogou para 1° de janeiro de 2020 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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