Decreto 56841 de 2011
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20/03/2019 14:42
DECRETO Nº 56.841, DE 16 DE MARÇO DE 2011

DECRETO Nº 56.841, DE 16 DE MARÇO DE 2011

(DOE 17-03-2011)

Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:

“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011;” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 75-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, o qual regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

A proposta visa modificar, de 1º de março de 2011 para 1º de setembro de 2011, a data a partir da qual a inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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