Você está em: Legislação > Decreto 56841 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 56841 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56.841 16/03/2011 17/03/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec56102.aspx">56.102</a>, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:42 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.841, DE 16 DE MARÇO DE 2011 DECRETO Nº 56.841, DE 16 DE MARÇO DE 2011 (DOE 17-03-2011) Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010: I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011; (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 75-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, o qual regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento. A proposta visa modificar, de 1º de março de 2011 para 1º de setembro de 2011, a data a partir da qual a inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário