Decreto 56927 de 2011
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20/03/2019 14:43
DECRETO Nº 56.927, DE 13 DE ABRIL DE 2011

DECRETO Nº 56.927, DE 13 DE ABRIL DE 2011

(DOE 14-04-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, I, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 9º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 9º - Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 161-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa acrescentar o § 9º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do ICMS para prever o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas de café cru, em coco ou em grão destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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