Decreto 57028 de 2011
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20/03/2019 14:43
DECRETO Nº 57.028, DE 31 DE MAIO DE 2011

DECRETO Nº 57.028, DE 31 DE MAIO DE 2011

(DOE 01-06-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-5/11, 22/11, 25/11 e 26/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:

I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:

"

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6 Distrito Federal Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas quarta e quinta

“ (NR);

II - o item 6 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6 Distrito Federal Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-93, e Protocolo ICMS-25/11, de 13-04-11 A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona

“(NR);

III - a Parte I da Tabela XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS:

“Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/11, de 13-04-11 Vide cláusula nona
2 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09

“ (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 1-A:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1-A Bahia Protocolo ICMS-26/11, de 13-04-11 Vide cláusulas segunda e nona.

“ (NR);

II - à Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 7-A:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
7-A Goiás Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta.

“ (NR);

III - à Parte II da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 6-A:

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6-A Goiás Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta.

“ (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta tem por objetivo atualizar o Anexo VI do RICMS, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-5/11, 22/11, 25/11 e 26/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, os quais tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, materiais elétricos, materiais de construção e colchoaria, respectivamente.

O referido Anexo VI, que possui efeito didático e informativo, relaciona as unidades federadas com as quais o Estado de São Paulo celebrou acordos para a aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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