Você está em: Legislação > Decreto 57086 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57086 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.086 27/06/2011 28/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:43 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.086, DE 27 DE JUNHO DE 2011 DECRETO Nº 57.086, DE 27 DE JUNHO DE 2011 (DOE 28-06-2011) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (NR); 46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (NR); 62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (NR); 76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (NR); 77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (NR); 99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); 113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); 116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); 117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); 123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); 124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (NR). Artigo 3º - Fica revogado o item 67 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula terceira). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 266-2011 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adequá-lo às disposições contidas no Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011. A presente minuta altera o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, o qual relaciona as autopeças cujas operações internas estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, nos seguintes termos: a) o artigo 1º promove ajustes na descrição ou no código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de autopeças sujeitas à substituição tributária; b) o artigo 2° inclui diversas autopeças na sistemática da substituição tributária; c) o artigo 3º revoga o item 67 (interruptores, seccionadores e comutadores, classificados no código 8536.50.90 da NCM) do § 1º do artigo 313-O, tendo em vista que essas autopeças estarão abrangidas pela nova redação dada ao item 62 (interruptores e seccionadores e comutadores, classificados na subposição 8535.30 ou 8536.5 da NCM). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário