Decreto 57143 de 2011
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20/03/2019 14:43
DECRETO Nº 57.143, DE 18 DE JULHO DE 2011

DECRETO Nº 57.143, DE 18 DE JULHO DE 2011

(DOE 19-07-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 2º ao artigo 144 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR);

II - o parágrafo único ao artigo 45 do Anexo II:

“Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 355-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta inclui o § 2º ao artigo 144 do Anexo I e o parágrafo único ao artigo 45 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, para dispor que a isenção e a redução da base de cálculo previstas nos referidos dispositivos também se aplicam ao “jerked beef”.

A medida tem por objetivo afastar eventual dúvida quanto ao enquadramento do produto nos referidos benefícios, à vista dos diferentes entendimentos havidos sobre essa matéria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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