Você está em: Legislação > Decreto 57177 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57177 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.177 27/07/2011 28/07/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:43 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.177, DE 27 DE JULHO DE 2011 DECRETO Nº 57.177, DE 27 DE JULHO DE 2011 (DOE 28-07-2011) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro de 2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida na alínea a do inciso I do artigo 425 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no Livro Registro de Saídas: I - com data de vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012; II - com data de vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012, deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento. Artigo 3º - O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso I do artigo 2º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue: I - no mês de janeiro de 2012, o valor integral no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Valor a ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012, conforme Decreto xx.xxx/2011; II - no mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor a ser pago no mês de março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011; III - no mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor a ser pago no mês de abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011; IV - no mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor a ser pago no mês de maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011; V - no mês de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Valor a ser pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2012. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2011. OFÍCIO GS Nº 358-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. A minuta tem por objetivo revogar o § 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, para que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em nome do consumidor cativo, seja escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data de emissão, uniformizando, assim, o procedimento com aquele adotado na escrituração dos documentos fiscais emitidos em relação às demais operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS. Atendendo ao pleito das empresas distribuidoras de energia elétrica, a medida entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Adicionalmente, propõe-se que o valor do ICMS devido em relação às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas até 31 de dezembro de 2011, e escrituradas em janeiro de 2012 com base na data de vencimento para pagamento, possa ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012. O recolhimento do imposto ao longo dos 4 meses tem por objetivo diminuir o impacto financeiro no fluxo de caixa dos contribuintes afetados. Quanto ao imposto relativo às Notas Fiscais/ Contas de Energia Elétrica emitidas até 31 de dezembro de 2011, e escrituradas após janeiro de 2012 com base na data de vencimento para pagamento, sua apuração e o seu recolhimento deverá se dar em conjunto com o imposto apurado pela nova regra ora proposta. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário