Você está em: Legislação > Decreto 57254 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57254 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.254 19/08/2011 20/08/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 DECRETO Nº 57.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 (DOE 20-08-2011; Republicação 24-08-2011) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea d do inciso I do artigo 3º do Anexo IV: d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; (NR); II - a alínea d do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV: d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011. (Publicado novamente por ter saído com incorreções) OFÍCIO GS-CAT Nº 415-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Anexo IV do Regulamento do ICMS com o objetivo de aprimorar a legislação referente ao transporte rodoviário de carga, tendo em consideração os seguintes fatos: a) até a edição do Decreto 53.258/08, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS era atribuída ao tomador do serviço por meio do regime de substituição tributária; b) o Decreto 53.258/08 revogou essa responsabilidade e concedeu isenção do ICMS a tais prestações; c) porém, a referida isenção foi revogada pelo Decreto 53.361/08, passando as empresas de transporte rodoviário de carga a ter que recolher o imposto. Nessas condições, a presente minuta ajusta o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecendo-se, assim, prazo adequado à nova situação dos referidos contribuintes, resultado das revogações sucessivas do regime de substituição tributária e da isenção que se aplicavam à atividade. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário