Decreto 57395 de 2011
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DECRETO Nº 57.395, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

DECRETO Nº 57.395, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

(DOE 05-10-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 33 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 419;

d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º - O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 - extrato da Declaração de Importação - DI;

3 - Comprovante de Importação - CI;

4 - fatura comercial (“Invoice”);

5 - conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.”

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 477-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

De acordo com a minuta, fica estabelecido que no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente na importação de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível.

A medida ora proposta justifica-se pela necessidade de suprir aumento temporário da demanda do produto, verificado em razão da elevação do preço do álcool hidratado combustível na entressafra 2011/2012 e da conseqüente expansão do consumo de gasolina.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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