Você está em: Legislação > Decreto 57404 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57404 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.404 06/10/2011 07/10/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx">51.597</a>, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.404, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.404, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011 (DOE 07-10-2011) Introduz alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação: I - ao artigo 1º, o § 4º: § 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: 1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; 2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. (NR); II - o artigo 1º-A: Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: I - é opcional; II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação; IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011 GERALDO ALCKMIN Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 371-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática especial de tributação prevista no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de fornecimento de alimentação e de preparação de refeições coletivas. A presente minuta estabelece que o contribuinte optante pela sistemática especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do artigo 1º do Decreto 51.597/07, a importância equivalente à aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que atendidas as condições previstas no próprio decreto. Tal medida tem por objetivo eliminar o efeito da substituição tributária incidente sobre determinados ingredientes e materiais descartáveis utilizados no preparo e fornecimento de refeições. Também está sendo incluído o artigo 1º-A, a título de ajuste técnico, para transpor para o referido Decreto dispositivo já previsto no Regulamento do ICMS no sentido de que a adoção, pelo contribuinte, da referida sistemática especial de tributação é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, esclarecendo que tal sistemática não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do regime tributário do Simples Nacional. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário