Decreto 57488 de 2011
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20/03/2019 14:44
DECRETO Nº 57.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 57.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

(DOE 05-11-2011)

Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:

“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 536-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

A proposta visa modificar, de 1º de setembro de 2011 para 1º de março de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento.

Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta anexa.

Sem outro particular, proveito a oportunidade para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
Dr. GERALDO ALCKMIN
MD. Governador do Estado de São Paulo

São Paulo/SP

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