Você está em: Legislação > Decreto 57488 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57488 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.488 04/11/2011 05/11/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec56102.aspx">56.102</a>, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 (DOE 05-11-2011) Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010: I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012 (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 536-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento. A proposta visa modificar, de 1º de setembro de 2011 para 1º de março de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento. Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta anexa. Sem outro particular, proveito a oportunidade para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente, Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor Dr. GERALDO ALCKMIN MD. Governador do Estado de São Paulo São Paulo/SP Comentário