Você está em: Legislação > Decreto 57610 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57610 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.610 12/12/2011 13/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOE 13-12-2011) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - ao § 3º do artigo 29, os itens 203 e 204: 203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; (NR); 204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042- 3/00. (NR); II - ao § 3º-A do artigo 29, o item 7: 7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 568-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que amplia o rol de atividades e contribuintes favorecidos pelos benefícios previstos no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DDTT), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta beneficia: a) a fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; b) a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00; c) contribuintes classificados no código 3511-5/01 da CNAE, que gerem energia elétrica de origem térmica a partir de gás. Os benefícios previstos no artigo 29 DDTT são: a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado; b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado; c) alteração do momento da exigência dos impostos previstos nos itens a e b nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral. A medida ora proposta tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados à produção de amidos e féculas de vegetais, à fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, bem como à geração de energia elétrica de origem térmica a partir de gás, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importantes segmentos para a economia deste Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário