Você está em: Legislação > Decreto 57621 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57621 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.621 12/12/2011 13/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.621, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.621, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOE 13-12-2011) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 369: Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89, art. 36). § 1º - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal. § 2º - O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Estornos de Créditos, com a expressão Dedução Direta - Guia nº ....... (NR); II - o artigo 379: Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas Operações ou Prestações sem Débito do Imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (NR). Artigo 2° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 34; II - o artigo 370; III - do artigo 373: a) o item 3 do § 1º; b) o § 2º; IV - do artigo 377: a) o inciso IV; b) os §§ 1º e 2º; V - o artigo 378. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 575-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta de decreto altera a seção que trata das Operações com gado em pé e produtos resultantes da matança no Regulamento do ICMS para por fim aos certificados de crédito do ICMS relativos ao gado. A partir de 1º de janeiro de 2012, a comprovação desses créditos fiscais será simplificada, passando a ser igual à comprovação de créditos das demais operações relativas à circulação de mercadorias. A minuta também propõe a revogação do artigo 34 do Regulamento do ICMS, que distingue o produtor rural conforme a sua receita anual. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário