Você está em: Legislação > Decreto 57677 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57677 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.677 26/12/2011 27/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOE 27-12-2011) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, Decreta : Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI: "Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.9.85 5 Bahia Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98 9 Goiás Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 a partir de 01.8.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 16 Paraná Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 a partir de 01.01.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 a partir de 01.6.01 18 Piauí Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 a partir de 01.7.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 "(NR); II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI: a) os itens 2 e 3 da Parte I: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 2 Bahia Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09 a partir de 01.01.10 3 Ceará Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 a partir de 01.10.11 "(NR); b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 2 Ceará Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 Vide Cláusula décima nona 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08 Vide Cláusula décima nona 6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 Vide Cláusula oitava "(NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA , o item 4-A: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 4-A Minas Gerais Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 e Protocolo ICMS-45/11, de 8-07-11 a partir de 15.7.11 "(NR); II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 2-A Espírito Santo Protocolo ICMS-49/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 "(NR); III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 3-A Espírito Santo Protocolo ICMS-48/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 3-B Goiás Protocolo ICMS-11/11, de 1-04-11 a partir de 01.7.11 "(NR); IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A: " ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 8-A Goiás Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 " (NR); Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM-16/85 e alterações. 2 - o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS-68/07, 7/08, 23/08 e 105/09. O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-21/91, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais; 2 - o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS-49/11, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo; 3 - o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS-48/11 e 11/11, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente; 4 - o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-26/04, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário