Decreto 57677 de 2011
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DECRETO Nº 57.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 57.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOE 27-12-2011)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, Decreta :

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI:

"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.  

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Acre

Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00

a partir de 01.10.00

2

Alagoas

Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

3

Amapá

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

4

Amazonas

Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85

a partir de 01.9.85

5

Bahia

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

6

Ceará

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

7

Distrito Federal

Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02

a partir de 01.1.03

8

Espírito Santo

Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98

a partir de 01.9.98

9

Goiás

Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01

a partir de 01.8.01

10

Maranhão

Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99

a partir de 01.1.00

11

Mato Grosso

Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

12

Mato Grosso do Sul

Protocolo ICM-26/85, 27-09-85

a partir de 01.11.85

13

Minas Gerais

Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98

a partir de 01.7.98

14

Pará

Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91

a partir de 01.1.92

15

Paraíba

Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86

a partir de 01.6.86

16 Paraná Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 a partir de 01.01.09

17

Pernambuco

Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01

a partir de 01.6.01

18

Piauí

Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00

a partir de 01.7.00

19

Rio de Janeiro

Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85

a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)

20

Rio Grande do Norte

Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00

a partir de 01.2.01

21

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

22

Rondônia

Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99

a partir de 01.6.99

23

Roraima

Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00

a partir de 01.9.00

24

Santa Catarina

Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08

a partir de 01.6.08

25

Sergipe

Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97

a partir de 01.8.97

26

Tocantins

Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99

a partir de 01.1.00

"(NR);

II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI:

a) os itens 2 e 3 da Parte I:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

2

Bahia

Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09

a partir de 01.01.10

3

Ceará

Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08

a partir de 01.10.11

"(NR);

b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

2

Ceará

Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08

Vide Cláusula décima nona

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08

Vide Cláusula décima nona

6

Rio de Janeiro

Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07

Vide Cláusula oitava

"(NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA , o item 4-A:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

4-A

Minas Gerais

Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 e Protocolo ICMS-45/11, de 8-07-11

a partir de 15.7.11

"(NR);

II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

2-A

Espírito Santo

Protocolo ICMS-49/11, de 8-07-11

a partir de 01.9.11

"(NR);

III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

3-A

Espírito Santo

Protocolo ICMS-48/11, de 8-07-11

a partir de 01.9.11

3-B

Goiás

Protocolo ICMS-11/11, de 1-04-11

a partir de 01.7.11

"(NR);

IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A:

"

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

8-A

Goiás

Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11

a partir de 01.9.11

" (NR);

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM-16/85 e alterações.

2 - o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS-68/07, 7/08, 23/08 e 105/09.

O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-21/91, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais;

2 - o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS-49/11, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo;

3 - o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS-48/11 e 11/11, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente;

4 - o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-26/04, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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