Você está em: Legislação > Decreto 57685 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57685 de 2011 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.685 27/12/2011 28/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.685, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETO Nº 57.685, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOE 28-12-2011) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do artigo 32 do Anexo III: § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (NR); II - o § 3º do artigo 33 do Anexo III: § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 2º-A ao artigo 32 do Anexo III: § 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: 1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante; 2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante. (NR); II - o § 2º-A ao artigo 33 do Anexo III: § 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: 1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante; 2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante. (NR); Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 555-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta acrescenta parágrafo aos artigos 32 e 33 do Anexo III do RICMS, para estabelecer que o crédito previsto nos citados dispositivos aplica-se também ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros contribuintes localizados neste Estado. A proposta tem por objetivo contemplar a situação em que determinado contribuinte remete insumos a outro, para que este produza mercadoria por conta e ordem do remetente. Nessa hipótese, o estabelecimento remetente é considerado fabricante, fazendo jus ao crédito tratado nos artigos acima mencionados. Adicionalmente, a minuta prorroga a vigência dos referidos dispositivos até 31 de dezembro de 2013. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário