Decreto 57685 de 2011
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DECRETO Nº 57.685, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 57.685, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOE 28-12-2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 32 do Anexo III:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR);

II - o § 3º do artigo 33 do Anexo III:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º-A ao artigo 32 do Anexo III:

“§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.” (NR);

II - o § 2º-A ao artigo 33 do Anexo III:

“§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.” (NR);

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 555-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta parágrafo aos artigos 32 e 33 do Anexo III do RICMS, para estabelecer que o crédito previsto nos citados dispositivos aplica-se também ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros contribuintes localizados neste Estado.

A proposta tem por objetivo contemplar a situação em que determinado contribuinte remete insumos a outro, para que este produza mercadoria por conta e ordem do remetente. Nessa hipótese, o estabelecimento remetente é considerado fabricante, fazendo jus ao crédito tratado nos artigos acima mencionados.

Adicionalmente, a minuta prorroga a vigência dos referidos dispositivos até 31 de dezembro de 2013. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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