Você está em: Legislação > Decreto 57740 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57740 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.740 18/01/2012 19/01/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.740, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 DECRETO Nº 57.740, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 (DOE 19-01-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99, 21/03 e 104/11, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do artigo 14 do Anexo I: § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (NR); II - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I: Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. (NR); III - o § 2º do artigo 66 do Anexo I: § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998. (NR); IV - o § 4º do artigo 96 do Anexo I: § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2012 GERALDO ALCKMIN Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 008-2012 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequálo às disposições contidas nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99, 21/03 e 104/11, conforme segue: O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo I, para dispor que isenção de ICMS concedida às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. O inciso II do artigo 1º da minuta altera o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida na importação, realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. O inciso III do artigo 1º da minuta altera o § 2º do artigo 66 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida nas operações com preservativos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998. O inciso IV do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 96 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 21/03, de 4 de abril de 2003. Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2011 para 30 de abril de 2014 pelo Convênio ICMS 104/11. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário