Decreto 57754 de 2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:44
DECRETO Nº 57.754, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

DECRETO Nº 57.754, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

(DOE 25-01-2012)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2012.


OFÍCIO GS-CAT Nº 22-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera, de 31 de maio de 2012 para 29 de fevereiro de 2012, o termo final do período em que o lançamento do imposto incidente na importação de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível.

A proposta tem por base o entendimento de que o diferimento em questão não se faz necessário pelo período inicialmente previsto, tendo em vista que a situação de baixa oferta de etanol, que levou à adoção da referida medida excepcional, está sendo corrigida, diante da redução do percentual de mistura do etanol anidro na gasolina, decidida pelo Governo Federal no final de 2011, bem como dos expressivos volumes importados e produzidos desse combustível renovável (1,28 bilhão de litros nos meses de outubro, novembro e dezembro).

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0