Você está em: Legislação > Decreto 57815 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57815 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.815 27/02/2012 28/02/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.815, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 DECRETO Nº 57.815, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (DOE 28-02-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII e XXX, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os itens 10, 16, 17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G: 10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (NR); 16 - fraldas, 9619.00.00; (NR); 17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; (NR); 18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (NR); 39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (NR); 44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; (NR); 45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (NR); II - do § 1º do artigo 313-W: a) as alíneas i, j e k do item 3: i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (NR); j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05; (NR); k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (NR); b) a alínea h do item 10: h) doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (NR); c) a alínea l do item 11 l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 46 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 59-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de higiene pessoal e alimentícios, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária: a) incluir os lenços umedecidos no item 10 do § 1º do artigo 313-G, que refere-se a outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados; b) atualizar o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NBM/SH das fraldas, dos tampões higiênicos e dos absorventes higiênicos externos, descritos nos itens 16, 17 e 18 do § 1º do artigo 313-G; c) excetuar, expressamente, as escovas de dentes da descrição constante no item 39 do § 1º do artigo 313-G, tendo em vista já estarem previstas no item 19; d) prever, expressamente, que as hastes flexíveis, sujeitas à substituição tributária conforme o item 44 do § 1º do artigo 313-G, são as de uso não medicinal; e) alterar a metragem dos rolos de papel toalha de uso institucional descritos no item 45 do § 1º do artigo 313-G, de forma a prever que a substituição tributária aplica-se nas operações com os rolos que contenham 80 metros ou mais, ao invés de 100 metros, como anteriormente disciplinado; f) alterar as alíneas i, j e k do item 3 e a alínea h do item 10, todas do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributárias as operações com requeijão e similares, manteiga, margarina e doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; g) alterar a alínea l do item 11 do § 1º do artigo 313-W, para excluir da descrição dos edulcorantes a lista exemplificativa, de forma a se aplicar a substituição tributária nas operações com os edulcorantes em geral, bem como incluir os códigos 2106.90.30 e 2106.90.90 da NCM/SH que se referem aos produtos stevia e sucralose; h) acrescentar o item 46 ao § 1º do artigo 313-G e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com toalhas de cozinha, classificadas no código 4818.90.90 da NCM/SH. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário