Você está em: Legislação > Decreto 57816 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57816 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.816 27/02/2012 28/02/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.816, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 DECRETO Nº 57.816, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (DOE 28-02-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. § 1º - Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será: 1 - a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda; 2 - na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o valor de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato. § 2º - As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. (NR). Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 71-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: a) altera o caput do artigo 313-B para estabelecer que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos e outros produtos indicados no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos do artigo 313-B, todos do RICMS; b) acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 313-B para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004. A medida aperfeiçoa o regime de substituição tributária para medicamentos, passando-se a adotar tratamento diferenciado para aqueles abrangidos pelo Programa mencionado no item b. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário