Você está em: Legislação > Decreto 58031 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58031 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.031 09/05/2012 10/05/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:45 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.031, DE 9 DE MAIO DE 2012 DECRETO Nº 58.031, DE 9 DE MAIO DE 2012 (DOE 10-05-2012) Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação na hipótese que especifica GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/11, de 5 de agosto de 2011, e no Parecer PA-35/07, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011, desde que o valor do imposto devido seja recolhido nos termos deste decreto. § 1º - O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais: 1. 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; 2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; 3. 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; 4. 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011. § 2º - A aplicação dos percentuais de que tratam os itens 1 a 3 do § 1º fica condicionada à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação. § 3º - São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O disposto neste decreto fica condicionado: I - ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações e serviços de comunicação, relativamente a todos os fatos geradores de que trata o artigo 1º, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste decreto; II - a que o contribuinte beneficiado: a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador; c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; d) observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Artigo 3º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. Artigo 4º - O disposto neste decreto: I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas; II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 198-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011, com redução de juros e multas e dispensa parcial do imposto. A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-81/11, de 5 de agosto de 2011, ratificado em 25 de agosto de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA-35/07, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC-478/86 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário