Decreto 58282 de 2012
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DECRETO Nº 58.282, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 58.282, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

(DOE 09-08-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS-08/12, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 3 e 8 do § 1° do artigo 312:

"3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12);" (NR);

"8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/12);" (NR);

II - do § 1° do artigo 313-W:

a) a alínea "k" do item 3:

"k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR);

b) a alínea "c" do item 8:

"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR).

Artigo 2° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de agosto de 2012, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de outubro de 2012, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de outubro de 2012.

§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de agosto de 2012, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/08/2012 - Decreto ___ (indicar o número deste decreto)".

§ 4° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de agosto de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 5° - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes, observada a classificação segundo a NBM/SH:

1 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710;

2 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 e 3911;

§ 6° - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 5° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 3º - Fica revogado o item 94 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - o artigo 1º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2012;

II - o artigo 3º, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.


OFÍCIO GS-CAT Nº 296-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta:

I - altera:

a) os itens 3 e 8 do § 1º do artigo 312, de forma a incluir na sistemática da substituição tributária as operações com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados na posição 2710 da NBM/SH, bem como as operações com preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados nas posições 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH, conforme previsto no Convênio ICMS-08/12;

b) a alínea "k" do item 3 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir do regime da substituição tributária as operações com margarina em recipiente de conteúdo igual a 1 kg, permanecendo na sistemática da retenção antecipada do imposto apenas as operações com margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas;

c) a alínea "c" do item 8 do § 1º do artigo 313-W, de forma a manter na sistemática da substituição tributária apenas as operações com azeite de oliva em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros;

II - disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de agosto de 2012, com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados na posição 2710 da NBM/SH, e preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados na posição 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS-08/12, de 30 de março de 2012, celebrado no âmbito do CONFAZ. Justifica-se a medida pelo fato de as operações internas com as referidas mercadorias sujeitarem-se ao regime da substituição tributária a partir de 1° de setembro de 2012, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

III - revoga o item 94 do § 1º do artigo 313-Y, de modo a excluir do regime da substituição tributária as operações com barras de cobre.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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