Você está em: Legislação > Decreto 58286 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58286 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.286 08/08/2012 09/08/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:45 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.286, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 DECRETO Nº 58.286, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 (DOE 09-08-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo." (NR). Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente à utilização do beneficio de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 363-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta permite que os fabricantes paulistas de queijo se beneficiem do crédito outorgado de 12%, de que trata o artigo 24 do Anexo III, de forma cumulativa com a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS. A proposta tem por objetivo assegurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário