Decreto 58287 de 2012
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20/03/2019 14:45
DECRETO Nº 58.287, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 58.287, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

(DOE 09-08-2012)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentada a alínea "d" ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"d) os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012


OFÍCIO GS-CAT Nº 295-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta a alínea "d" ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center".

A minuta estabelece que a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de decisão judicial não impedirá a aplicação do referido benefício.

A proposta tem por objetivo a adequação das condicionantes para a concessão do benefício, de modo a permitir a competitividade necessária ao segmento econômico deste Estado, frente a benefícios semelhantes concedidos por outras unidades da Federação.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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