Você está em: Legislação > Decreto 58390 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58390 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.390 14/09/2012 15/09/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:45 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 DECRETO Nº 58.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 (DOE 15-09-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-58/12, de 22 de junho de 2012, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º ao artigo 151 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: "§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 401-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS, para incluir o § 1º ao artigo 151 do Anexo I, o qual concede isenção na saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, de forma a permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a referida isenção. A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS- 58/12, de 22 de junho de 2012. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário