Decreto 58391 de 2012
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DECRETO Nº 58.391, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

DECRETO Nº 58.391, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

(DOE 15-09-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da embalagem:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012.


OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) da embalagem a outro Estado ou ao exterior;

b) de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

Caso a embalagem, após ser submetida ao processo de limpeza e descontaminação, seja:

a) reciclada pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetida a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto ficará diferido para o momento em ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

b) transformada em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392 do RICMS, ficando o imposto diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

A medida contribui com as atividades de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens industriais, em consonância com a legislação de preservação ambiental.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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