Você está em: Legislação > Decreto 58465 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58465 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.465 16/10/2012 17/10/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:45 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.465, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 DECRETO Nº 58.465, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 (DOE 17-10-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. § 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo: 1 - efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo; 2 - transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado; 3 - cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento. § 2º - Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado. § 3º - Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 427-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual: a) permite que estabelecimentos abatedores de aves utilizem créditos acumulados do ICMS como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, observadas as condições previstas na minuta; b) estabelece que caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento: b.1) efetuar o contingenciamento dos créditos; b.2) transferir os créditos contingenciados à Agência de Fomento, caso o financiamento não seja regularmente liquidado; b.3) cancelar o contingenciamento na hipótese de liquidação regular do financiamento; c) permite, na hipótese do item "b.2", que: c.1) a Agência de Fomento transfira os créditos para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado; c.2) a Secretaria da Fazenda adote os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento. A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário