Você está em: Legislação > Decreto 58759 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58759 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.759 20/12/2012 21/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 DECRETO Nº 58.759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE 21-12-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/12, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 130 do Anexo I: "§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007." (NR); II - o § 3º do artigo 14 do Anexo III: "§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 531-2012 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-101/12. O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 130 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações internas e interestaduais e ao desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos para desenvolvimento de novos medicamentos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007. O inciso II do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo III, para dispor que a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003. Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2012 para 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS101-/12. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário