Decreto 58759 de 2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:46
DECRETO Nº 58.759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

DECRETO Nº 58.759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

(DOE 21-12-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/12, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 130 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007." (NR);

II - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.


OFÍCIO GS-CAT Nº 531-2012

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-101/12.

O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 130 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações internas e interestaduais e ao desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos para desenvolvimento de novos medicamentos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007.

O inciso II do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo III, para dispor que a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003.

Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2012 para 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS101-/12.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0