Você está em: Legislação > Decreto 58761 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58761 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.761 20/12/2012 21/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 DECRETO Nº 58.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE 21-12-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual, Decreta: Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias; II - o § 3º do artigo 30 do Anexo II; III - o § 3º do artigo 32 do Anexo II; IV - o § 3º do artigo 33 do Anexo II; V - o § 3º do artigo 34 do Anexo II; VI - o § 3º do artigo 35 do Anexo II; VII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II; VIII - o § 3º do artigo 39 do Anexo II; IX - o § 2º do artigo 44 do Anexo II; X - o § 3º do artigo 54 do Anexo II; XI - o § 3º do artigo 55 do Anexo II; XII - o § 3º do artigo 56 do Anexo II; XIII - o § 3º do artigo 57 do Anexo II; XIV - o § 3º do artigo 58 do Anexo II; XV - o § 4º do artigo 24 do Anexo III; XVI - o § 3º do artigo 31 do Anexo III; XVII - o § 3º do artigo 34 do Anexo III; XVIII - o parágrafo único do artigo 35 do Anexo III. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Edson Aparecido dos Santos Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 624-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta tem o objetivo de prorrogar, por tempo indeterminado, benefícios que vencem em 31 de dezembro de 2012, relativos a operações com as seguintes mercadorias: 1 - bens destinados à integração ao ativo imobilizado; 2 - couro e produtos de couro; 3 - produtos de couro 4 - vinho; 5 - perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal; 6 - instrumentos musicais; 7 - brinquedos; 8 - produtos alimentícios; 9 - serviço de comunicação contratado pelas empresas de "call center"; 10 - produtos eletrodomésticos; 11 - lâmpadas LED; 12 - painéis de partículas de madeira (MDP) ou de fibras de madeira de média densidade (MDF) ou de chapas de fibras de madeira; 13 - células fotovoltaicas em módulos ou painéis; 14 - barras de aço; 15 - leite; 16 - carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; 17 - móveis; 18 - carne e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. As medidas ora propostas: 1 - justificam-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados, que concedem benefícios semelhantes; 2 - estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário