Você está em: Legislação > Decreto 58763 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58763 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.763 20/12/2012 21/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 DECRETO Nº 58.763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE 21-12-2012) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 396-B à Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 396-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída dos referidos produtos promovida por estabelecimento comercial." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de outubro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 637-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação indicada, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída dos referidos produtos promovida por estabelecimento comercial. A medida contribuirá para a preservação das condições de competitividade da indústria paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário