Você está em: Legislação > Decreto 58876 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58876 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.876 05/02/2013 06/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51624.aspx">51.624</a>, de 28 de fevereiro de 2007, e o Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.876, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 DECRETO Nº 58.876, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 (DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013) Altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e o Regulamento do ICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos, do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: "Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação:" (NR) Artigo 2° - Fica revogado o artigo 396-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de outubro de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 009-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 396-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como altera o artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que tratam da saída de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. As medidas ora propostas: 1 - justificam-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista; 2 - estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário