Decreto 58897 de 2013
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DECRETO Nº 58.897, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

DECRETO Nº 58.897, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

(DOE 21-02-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012,

Decreta :

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 17:

a) o item 2 do § 2º:

"2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo." (NR);

b) o item 1 do § 3º:

"1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;" (NR);

II - o artigo 19:

"Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;

c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;

d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

3 - aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - laudo de que trata o § 3º;

2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3 - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5 - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;

6 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH de todos os condutores do veículo;

7 - documento que comprove a representação legal, se for o caso.

§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.

§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.

§ 8° - Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via deverá permanecer com o interessado;

2 - 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.

§ 9° - O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:

1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;

2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.

§ 10 - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

3 - não atendimento ao disposto no § 9°.

§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia.

§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012.". (NR)

Artigo 2º - O prazo previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I, na redação dada por este decreto, aplica-se também em relação às isenções reconhecidas ou aos pedidos protocolizados para concessão de isenção durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Marco Antonio Ferreira Pellegrini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2013.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 50-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no RICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-38/12, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

1 - o inciso I, alínea "a" introduz alterações no item 2 do § 2º do artigo 17 do Anexo I, de modo a estabelecer que em relação aos acessórios a serem instalados em veículo de uso exclusivo de motorista com deficiência física, o benefício somente se aplica se o interessado não tiver usufruído nos últimos 2 (dois) anos de isenção na aquisição de veículo automotor novo, ajustando a condição com o novo prazo previsto pelo Convênio ICMS-38/12, que trata da aquisição de veículo com isenção por pessoa com deficiência ou autista;

2 - o inciso I, alínea "b" introduz alterações no item 1 do § 3º do referido artigo, de modo a também ajustá-lo ao novo prazo que a pessoa com deficiência física poderá transmitir o veículo adquirido com isenção nos termos do Convênio ICMS-38/12;

3 - o inciso II dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitando a utilização do benefício a uma única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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