Você está em: Legislação > Decreto 58924 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58924 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.924 27/02/2013 28/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.924, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 DECRETO Nº 58.924, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 (DOE 28-02-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta : Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10): I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; III - treonina, 2922.50.99; IV - glutamina, 2924.19.99; V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; VII - arginina, 2925.29.1. § 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00; 2 - melaço, 1703.10.00; 3 - xarope, 1703.90.00; 4 - aline, 2106.90.90; 5 - farelo de soja, 2304.00.90; 6 - ácido clorídrico, 2806.10.20; 7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10; 8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11; 9 - amônia anidra, 2814.10.00; 10 - soda cáustica, 2815.12.00; 11 - oxigênio, 2804.40.00; 12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90; 13 - glicerina, 1520.00.10; 14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10; 15 - sulfato de amônio, 3102.2100. § 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. § 3º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses: 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria." (NR); Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10): I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; III - treonina, 2922.50.99; IV - glutamina, 2924.19.99; V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; VII - arginina, 2925.29.1. (NR). § 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador: 1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; 4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 15-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Observadas as demais condições previstas na legislação, a proposta prevê a ampliação do disposto nos artigos 400-F e 400-G, incluindo no diferimento e na suspensão as operações internas com os produtos: oxigênio, anti-espumantes, glicerina, carbonato dissódico anidro e sulfato de amônio, para a fabricação de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário