Você está em: Legislação > Decreto 58985 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 58985 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58.985 21/03/2013 22/03/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 58.985, DE 21 DE MARÇO DE 2013 DECRETO Nº 58.985, DE 21 DE MARÇO DE 2013 (DOE 22-03-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 62 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento): I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%; II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; III - solução glicofisiológica; IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; V - solução de gliconato de cálcio a 10%; VI - manitol; VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%; VIII - água para injeção; IX - água estéril para uso externo; X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico; XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml; XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; XV - fosfato monossódico + dissódico; XVI - glicerina; XVII - sorbitol a 3%; XVIII - aminoácido; XIX - dipeptiven; XX - frutose; XXI - haes-steril; XXII - hisocel; XXIII - hisoplex; XXIV - lipídeos. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: 1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que: a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício." (NR). Artigo 2º - Fica revogado o inciso X do "caput" do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2013. OFÍCIO GS Nº 145-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta reduz a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados, que concedem benefícios semelhantes. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda À Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário