Decreto 59015 de 2013
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20/03/2019 14:46
DECRETO Nº 59.015,DE 28 DE MARÇO DE 2013

DECRETO Nº 59.015,DE 28 DE MARÇO DE 2013

(DOE 29-03-2013)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 61/12, de 22 de junho de 2012,

Decreta :

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 63 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente:

1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;

2 - o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR;

3 - o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de julho de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 75-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução de base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Simples Nacional, habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, desde que o ICMS incidente na importação seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil, com posterior repasse a este Estado.

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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