Decreto 59088 de 2013
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20/03/2019 14:46
DECRETO Nº 59.088, DE 15 DE ABRIL DE 2013

DECRETO Nº 59.088, DE 15 DE ABRIL DE 2013

(DOE 16-04-2013)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 199-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta proposta tem por objetivo alterar a redação do § 4º do artigo 146 do RICMS, de forma a adequar o número máximo de dias de fornecimento de energia eletrica abrangidos no período mensal de faturamento para fins de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme definido na legislação federal aplicável, emanada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em nome do poder concedente.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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