Você está em: Legislação > Decreto 59088 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59088 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.088 15/04/2013 16/04/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:46 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.088, DE 15 DE ABRIL DE 2013 DECRETO Nº 59.088, DE 15 DE ABRIL DE 2013 (DOE 16-04-2013) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 199-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta proposta tem por objetivo alterar a redação do § 4º do artigo 146 do RICMS, de forma a adequar o número máximo de dias de fornecimento de energia eletrica abrangidos no período mensal de faturamento para fins de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme definido na legislação federal aplicável, emanada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em nome do poder concedente. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário