Decreto 59089 de 2013
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20/03/2019 14:46
DECRETO Nº 59.089, DE 15 DE ABRIL DE 2013

DECRETO Nº 59.089, DE 15 DE ABRIL DE 2013

(DOE 16-04-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." (NR).

Parte inferior do formulário

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso VI ao "caput" do artigo:

"VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária." (NR);

II - o § 3º-A:

"§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.


OFÍCIO GS Nº 214-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o artigo 264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que estabelece situações em que a saída de mercadoria não fica sujeita à retenção do imposto por substituição tributária.

A minuta acrescenta ao referido dispositivo a hipótese de saída de mercadoria com destino a estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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