Decreto 59125 de 2013
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20/03/2019 14:47
DECRETO Nº 59.125, DE 25 DE ABRIL DE 2013

DECRETO Nº 59.125, DE 25 DE ABRIL DE 2013

(DOE 26-04-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87/12, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 2º do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/12);" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 187-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta promove apenas ajuste técnico ao alterar o nome da organização social com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, beneficiária da isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, de "Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron" para "Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM", novo nome atribuído à associação nos termos do Convênio ICMS-87/12, celebrado em Campo Grande, MS, em 28 de setembro de 2012.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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