Decreto 59211 de 2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:47
DECRETO Nº 59.211, DE 17 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 59.211, DE 17 DE MAIO DE 2013

(DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/12 e 98/12, todos celebrados em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,

Decreta :

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 305:

"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único)." (NR);

II - o artigo 306:

"Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas." (NR);

III - do artigo 138 do Anexo I:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):" (NR);

b) o § 1º:

"§ 1º - A isenção de que trata este artigo:

1 - somente se aplica:

a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2 - aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual." (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º - Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do"caput"e o item 2 do § 1º deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação." (NR).

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações com veículos automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:

I - os incisos I e II do artigo 1º, desde 04 de outubro de 2012;

II - o inciso III do artigo 1º, desde 1º de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 73-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações decorrem da necessidade de adequar o Regulamento às disposições contidas nos Convênios ICMS 89/12 e 98/12, todos celebrados em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012.

A minuta:

1 - dá nova redação ao artigo 305, que trata das operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em unidade federada distinta daquela em que se encontra a montadora ou importador, para que o referido dispositivo, em vez de mencionar expressamente todos os percentuais a serem utilizados na determinação da base de cálculo do ICMS, passe a fazer simples referência ao Convenio ICMS-51/00, o qual disciplina tais operações e especifica todos os percentuais aplicáveis;

2 - promove mero ajuste técnico na redação do artigo 306, retirando-se do texto a referência aos incisos I e II do artigo 305, os quais deixarão de existir em razão da alteração citada no item "1";

3 - altera o "caput" do artigo 138 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação, para introduzir novo programa de distribuição de computadores instituído pelo Ministério da Educação, conforme disposto no Convênio ICMS- 147/07 na redação dada pelo Convenio ICMS-89/12;

4 - altera o § 1º do artigo 138 do Anexo I, para introduzir, dentre as mercadorias beneficiadas com a isenção, componentes utilizados para montagem de computadores no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual, conforme disposto no Convênio ICMS-147/07 na redação dada pelo Convenio ICMS-89/12;

5 - promove apenas um ajuste técnico na redação do § 2º do artigo 138 do Anexo I, incluindo no texto a referência ao item 2 do § 1º, o qual está sendo inserido conforme alteração citada no item "4".

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

Comentário

Versão 1.0.94.0