Você está em: Legislação > Decreto 59241 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59241 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.241 28/05/2013 29/05/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:47 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.241, DE 28 DE MAIO DE 2013 DECRETO Nº 59.241, DE 28 DE MAIO DE 2013 (DOE 29-05-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios ICMS-13/13, 20/13, 21/13 e 22/13, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 147: "§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13)." (NR); II - o § 3º do artigo 94 do Anexo I: "§ 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13)." (NR); III - aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II: "1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I); b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%." (NR); IV - o § 1º do artigo 24 do Anexo II: "§ 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/13): 1 - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%; 2 - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 3 - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%." (NR); V - os incisos I a III do "caput" do artigo 25 do Anexo II: "I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, I); b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, II); b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III); b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)." (NR). Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto: I - alínea "a" dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II (Convênio ICMS-20/13, cláusula segunda); II - alínea "a" dos incisos I a III do "caput" do artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-22/13, cláusula segunda). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 12 de abril de 2013, o inciso I do artigo 1º; II - desde 30 de abril de 2013, os incisos III, IV e V do artigo 1º; III - a partir de 1º de junho de 2013, o inciso II do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 299-2013 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações decorrem da necessidade de adequar o referido Regulamento às disposições contidas no Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios ICMS-13/13, 20/13, 21/13 e 22/13, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013. A minuta: 1 - altera o § 4º do artigo 147 para prever que, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração, de acordo com o Ajuste SINIEF-06/13, sendo que, atualmente, o prazo para emissão do referido documento é de até 2 (dois) dias úteis; 2 - altera o § 3º do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, para prever que o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; 3 - altera os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interestadual dos medicamentos e cosméticos especificados, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos tiverem incidência monofásica, de forma a incluir, dentre os percentuais a serem aplicados no cálculo do valor correspondente à redução, o percentual referente à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); 4 - altera o § 1º do artigo 24 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interestadual com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, quando a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de forma a incluir, dentre os percentuais a serem aplicados no cálculo do valor correspondente à redução, o percentual referente à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), bem como para atualizar os percentuais referentes às alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento); 5 - altera os incisos I a III do "caput" do artigo 25 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interestadual com os veículos especificados, quando a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de forma a incluir, dentre os percentuais a serem aplicados no cálculo do valor correspondente à redução, o percentual referente à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). 6 - convalida eventuais procedimentos que tenham sido adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade com os dispositivos indicados na minuta. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário