Decreto 59242 de 2013
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20/03/2019 14:47
DECRETO Nº 59.242, DE 28 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 59.242, DE 28 DE MAIO DE 2013

(DOE 29-05-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta :

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 400-M:

"Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento." (NR);

II - o "caput" do artigo 400-N:

"Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento." (NR);

III - o § 1º do artigo 400-N:

"§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de março de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013.


OFÍCIO GS Nº 263-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de mercadoria destinada a sociedade de propósito, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP.

As medidas ora propostas têm por objetivo desonerar a fabricação de medicamentos pela FURP e, em consequência, favorecer a população, destinatária final desses produtos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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