Você está em: Legislação > Decreto 59242 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59242 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.242 28/05/2013 29/05/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:47 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.242, DE 28 DE MAIO DE 2013 DECRETO Nº 59.242, DE 28 DE MAIO DE 2013 (DOE 29-05-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta : Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do artigo 400-M: "Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento." (NR); II - o "caput" do artigo 400-N: "Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento." (NR); III - o § 1º do artigo 400-N: "§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de março de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013. OFÍCIO GS Nº 263-2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de mercadoria destinada a sociedade de propósito, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP. As medidas ora propostas têm por objetivo desonerar a fabricação de medicamentos pela FURP e, em consequência, favorecer a população, destinatária final desses produtos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda À Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário