Decreto 59246 de 2013
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20/03/2019 14:47
DECRETO Nº 59.246, DE 28 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 59.246, DE 28 DE MAIO DE 2013

(DOE 29-05-2013)

Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV

do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta :

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

"§ 4º - Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

"XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10;

XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90;

XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00." (NR).

Artigo 3º - Ficam acrescentados os incisos XXXII a XL ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

"XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00;

XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;

XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;

XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12;

XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40;

XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99;

XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10;

XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23;

XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33." (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 143-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática.

A minuta inclui no referido regime: ecógrafos com análise espectral doppler; aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom); aparelhos de tomografia computadorizada; placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados); unidades de máquinas automáticas para processamento de dados; transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz; multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s; transcodificadores ou conversores de padrões de televisão; máquinas e aparelhos elétricos com função própria; partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo; cartuchos de tinta e cartuchos de revelador (toners).

A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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