Decreto 59565 de 2013
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DECRETO Nº 59.565, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 59.565, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

(DOE 02-10-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do § 3º, mantidos os seus itens:

"§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X:" (NR);

II - a alínea "a" do item 8 do § 3º:

"a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;" (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 124, o inciso XXVI: "XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).";

II - do artigo 212-O:

a) o inciso X ao "caput":

"X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58." (NR);

b) a alínea "d" ao item 9 do § 3º:

"d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e." (NR);

c) a alínea "d" ao item 12 do § 3º:

"d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas no território paulista;" (NR);

d) o item 15 ao § 3º:

"15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;

b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d";

f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas."(NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 687/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta acrescenta, ao rol de Documentos Fiscais Eletrônicos, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, que deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 no serviço de transporte intermunicipal e interestadual de bens e mercadorias nas hipóteses indicadas na minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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