Você está em: Legislação > Decreto 59620 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59620 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.620 18/10/2013 19/10/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:47 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 DECRETO Nº 59.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (DOE 19-10-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-78/13, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho de 2013, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 162 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13): I - bens e mercadorias destinados à construção de hospitais; II - aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput". 2 - fica condicionado: a) à comprovação do efetivo emprego dos produtos nas respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos produtos objeto do beneficio. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1 - aplica-se somente a produtos novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no item 2 do § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/13, de 26 de julho de 2013." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 686/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta concede isenção do ICMS nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais e seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, ficando o benefício condicionado, dentre outros requisitos, à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas referidas finalidades. A medida foi autorizada pelo Confaz pelo Convênio ICMS- 78/13, de 26 de julho de 2013. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário